Sem dúvida nenhuma, fatos relevantes são notícias que o povo quer ver, mas nem sempre o que as emissoras de TV, rádios, jornais e revistas divulgam, são necessariamente verdades jornalisticamente éticas e incontestáveis. No atual contexto, em que regras ditam as regras , tudo passa a ter um significado, inclusive o desrespeito a notícia. 
Suas contribuições contém violação de direitos autorais ou de personalidade de terceiros,condutas abusivas, ofensivas, contrárias aos bons costumes, à lei e à ordem pública, observe alguns itêns que vem descumprindo:
 Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas;
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação.
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor. 
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoalII - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, 
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público; 

Compete à Comissão Nacional de Ética:
Processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos.
Sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público. 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS DELITUOSOS. CALÚNIA. DANOS IN RE IPSA. 
O réu, ao invés de agir dentro dos limites impostos pelo direito de denunciar, informar, e solicitar averiguações, abusou, visivelmente, deixando transbordar razões pessoais nos requerimentos. As denúncias apresentadas afiguram-se como caluniosas, porquanto se mostram vazias de elementos que as justifiquem. A calúnia, como ilícito que é, induvidosamente, causa danos, uma vez que ofende tanto a honra subjetiva como a objetiva. No caso dos autos, de fato não há provas de que a falsa imputação haja abalado subjetivamente o autor, causando-lhe dor e sofrimento. Contudo, é indiscutível que tal fato, por sua natureza e circunstâncias, tenha afetado a honra objetiva, que se constitui na imagem que a pessoa, física ou jurídica, mantém perante seu grupo social. Há, nesse sentido, sem dúvida, dano in re ipsa. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Honorários advocatícios. Percentual posto na sentença convalidado. Apelo parcialmente provido. 
(Apelação Cível Nº 70016430175, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/12/2006).

Prazo para retirada do seu site / blogs / todo material / 24hs. 
http://www.jornaldopovodeviamao.blogspot.com/
o não cumprimento desta ordem cabe a representação juridica em 24 horas.
SCLRN 704 - Bl. F. Loja 20. CEP 70.730-536. Brasília - DF. Tels.: (61) 3244-0650/3244-0658. Fax: (61) 3242-6616.
COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA
Regina Deliberai - Mato Grosso
Júlio Tarnowski Júnior - Paraná
Paulo Martins - Rio Grande do Sul
Rossini Barreira - Pernambuco
Suzana Tatagiba - Espírito Santo
Gerson Martins - Mato Grosso do S